ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MEDICAMENTOS
DECRETO Nº 47.233, DE 20.05.2010
(DOE 21.05.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 09/10:
ALTERAÇÃO Nº 3086 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVII com a seguinte redação:
"CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional;
NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade."
II - Conv. ICMS 18/10:
ALTERAÇÃO Nº 3087 - No Apêndice XVIII, ficam acrescentados os itens 39 a 44 ao título IV e os itens 31 e 32 ao título VI, conforme segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
IV - MEDICAMENTOS |
||
"39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
44 |
Artesunato |
3004.90.59" |
VI - OUTROS |
||
"31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
32 |
Novaluron |
3808.91.99" |
III - Conv. ICMS 19/10:
ALTERAÇÃO Nº 3088 - No art. 9º do Livro I, a alínea "l" do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
|
"l) |
Torre para suporte de gerador de energia eólica....................... |
7308.20.00 e 9406.00.99" |
IV - Conv. ICMS 20/10:
ALTERAÇÃO Nº 3089 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 136 e 137, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
"136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude 1 mg - por comprimido |
3004.90.79" |
Baraclude 0,5 mg - por comprimido |
V - Conv. ICMS 33/10:
ALTERAÇÃO Nº 3090 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação:
"CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
NOTA 02 - Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 33/10";
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10"."
VI - Conv. ICMS 34/10:
ALTERAÇÃO Nº 3091 - No art. 9º do Livro I, a nota 01 e o número 1 da alínea "b" da nota 02 do inciso CXVI passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se:
a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa;
b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."
"1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero";"
VII - Conv. ICMS 40/10:
ALTERAÇÃO Nº 3092 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso CXXIII, conforme segue:
"NOTA 03 - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."
VIII - Conv. ICMS 41/10:
ALTERAÇÃO Nº 3093 - No inciso XCIII do art. 9º do Livro I, ficam revogadas as notas 02 e 03 e é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:
"a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;"
IX - Conv. ICMS 42/10:
ALTERAÇÃO Nº 3094 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" ao inciso CXIV com a seguinte redação:
"m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM;"
X - Conv. ICMS 43/10:
ALTERAÇÃO Nº 3095 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLIX com a seguinte redação:
"CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.
NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação ou do IPI;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS."
XI - Conv. ICMS 50/10:
ALTERAÇÃO Nº 3096 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso V com a seguinte redação:
"NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."
XII - Conv. ICMS 52/10:
ALTERAÇÃO Nº 3097 - O Apêndice XXXI passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.
XIII - Conv. ICMS 56/10:
ALTERAÇÃO Nº 3098 - No art. 9º do Livro I, a nota 02 do inciso XXXII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:
a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;
b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura."
XIV - Conv. ICMS 57/10:
ALTERAÇÃO Nº 3099 - No inciso CXV do art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" da nota 02 e fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3086 a 3090, 3092, 3096, 3098 e 3099, a 23 de abril de 2010, e, quanto às alterações nos 3091, 3093 a 3095 e 3097, a 1º de maio de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de maio de 2010.
APÊNDICE XXXI
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 |
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10" |