ICMS
ITCD - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 47.213, de 06.05.2010
(DOE de 07.05.2010)

Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.337, de 30.12.09, que modificou a Lei nº 8.821, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156. de 31.03.89:

ALTERAÇÃO Nº 074 - No inciso II do art. 3º, é dada nova redação à alínea “e”, e fica acrescentada a alínea “f”, conforme segue:

“e) na data da transmissão da nua-propriedade;

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “e”.”

ALTERAÇÃO Nº 075 - No art. 6º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:

“II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;”

“VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;”

ALTERAÇÃO Nº 076 - É dada nova redação ao art. 22, conforme segue:

“Art. 22 - Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).

§ 1º - Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30.12.09, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

a) solicite o beneficio apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;

b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009.

§ 4º - Na transmissão “causa mortis”, por sucessão legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, aplica-se tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento).”

ALTERAÇÃO Nº 077 - É dada nova redação ao art. 23, conforme segue:

“Art. 23 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).

§ 1º - Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30.12.09, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;

b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de maio de 2010.

Yeda Rotato Crusius
Governador do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda

Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil

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