ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 47.142, de 06.04.2010
(DOE de 07.04.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 98/09, publicado no Diário Oficial da União de 07.08.09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 3066 - No Livro III, é dada nova redação aos artigos 188 e 189 e ficam acrescentados os artigos 188-A e 189-A, conforme segue:

“Art. 188 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: PR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal Protocolos ICMS nºs 92/07 e 98/09.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 188-A - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro substituto tributário, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

Art. 189-A - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

I - 177,19%, se a alíquota interna for de 12%;

II - 193,89%, se a alíquota interna for de 17%;

III - 225,24%, se a alíquota interna for de 25%.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando":

Obs.: Anexo em processamento.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de abril de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Ricardo Englert
Secretário da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil

Leonardo Hoff
Chefe da Casa Civil Adjunto