ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO
DECRETO Nº 47.075, de 18.03.2010
(DOE de 19.03.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3064: No art. 9º do Livro I é dada nova redação aos incisos CLIV e CLV, conforme segue:
“CLIV - saídas internas, no período de 1º de setembro de 2009 a 15 de abril de 2010, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado;
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de setembro de 2009 a 15 de abril de 2010, de suínos vivos;”
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3065: No art. 59 do Livro I, é dada nova redação ao “caput” da alínea “j” do inciso II, mantida a redação de sua nota:
“j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o beneficio do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI;”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de março de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil