ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MEDICAMENTOS
DECRETO Nº 47.068, de 11.03.2010
(DOE de 12.03.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 100/09 e 110/09, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.10, e no Convênio ICMS nº 118/09, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
I - Conv. ICMS nº 100/09:
ALTERAÇÃO Nº 3060: No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 56, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH - NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH - NCM Medicamentos |
"56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29" |
II - Conv. ICMS nº 110/09:
ALTERAÇÃO Nº 3061: No Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 135, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH - NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH - NCM Medicamentos |
"135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69" |
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Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
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Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
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III - Conv. ICMS nº 118/09:
ALTERAÇÃO Nº 3062: No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao “caput” da nota 02 do inciso I e ao “caput” da nota da alínea “a” do inciso III, conforme segue:
“NOTA 02: Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retomo, quando se tratar das saídas de:”
“NOTA: Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:”
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3063: Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"DANFE |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica" |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto á alteração nº 3062, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nº 3060 e 3061, a 5 de janeiro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de março de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil