ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MEDICAMENTOS

DECRETO Nº 47.068, de 11.03.2010
(DOE de 12.03.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 100/09 e 110/09, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.10, e no Convênio ICMS nº 118/09, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

I - Conv. ICMS nº 100/09:

ALTERAÇÃO Nº 3060: No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 56, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH - NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH - NCM Medicamentos

"56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29"

II - Conv. ICMS nº 110/09:

ALTERAÇÃO Nº 3061: No Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 135, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH - NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH - NCM Medicamentos

"135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69"

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

III - Conv. ICMS nº 118/09:

ALTERAÇÃO Nº 3062: No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao “caput” da nota 02 do inciso I e ao “caput” da nota da alínea “a” do inciso III, conforme segue:

“NOTA 02: Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retomo, quando se tratar das saídas de:”

“NOTA: Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:”

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 3063: Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

"DANFE

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

NF-e

Nota Fiscal Eletrônica"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto á alteração nº 3062, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nº 3060 e 3061, a 5 de janeiro de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de março de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governador do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil