ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MERCADORIAS

DECRETO Nº 46.896, de 14.01.2010
(DOE de 15.01.2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 207 a 215/09, publicados no Diário Oficial da União de 29/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3005 - No Livro III:

a) no art.194, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 196, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

c) no art. 198, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 200, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

e) no art. 202, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 204, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,

Anexo

acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

g) no art. 210, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 212, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

i) no art. 230, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 232, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

l) no art. 234, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 236, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

ALTERAÇÃO Nº 3006 - No Apêndice II:

a) na Seção III, é dada nova redação aos itens XXIV a XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, conforme segue:

b) na Seção III-A, fica acrescentado o subtítulo XXV com a seguinte redação:

"XXV - SIDRA E SIMILARES

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

25.1

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

5,17

25.2

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,72

25.3

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

3,06

25.4

Líder

de 671 a 1000 ml

3,24

25.5

Pulmann

de 521 a 670 ml

2,89

25.6

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,64

25.7

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

5,24

25.8

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

4,91

25.9

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,70

25.10

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,82

25.11

Outras sidras e similares

Todas

7,96 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

25.12

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

19,38

25.13

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 ml

17,20

25.14

Outras sidras e similares

todas

9,78 por litro"

 

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3007 - No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras

17%

43,03%

51,65%

25%

67,82%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3007, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3005 e 3006, a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre