ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MERCADORIAS
DECRETO Nº 46.896, de 14.01.2010
(DOE de 15.01.2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 207 a 215/09, publicados no Diário Oficial da União de 29/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3005 - No Livro III:
a) no art.194, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
b) no art. 196, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."
c) no art. 198, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
d) no art. 200, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."
e) no art. 202, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
f) no art. 204, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."
g) no art. 210, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
h) no art. 212, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."
i) no art. 230, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
j) no art. 232, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."
l) no art. 234, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado."
m) no art. 236, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."
ALTERAÇÃO Nº 3006 - No Apêndice II:
a) na Seção III, é dada nova redação aos itens XXIV a XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, conforme segue:
b) na Seção III-A, fica acrescentado o subtítulo XXV com a seguinte redação:
"XXV - SIDRA E SIMILARES |
|||
NACIONAL - Embalagem até 1000 ml |
|||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
25.1 |
Brindespuma Piagentini |
de 521 a 670 ml |
5,17 |
25.2 |
Chuva de Prata |
de 521 a 670 ml |
5,72 |
25.3 |
Festa de Prata |
de 521 a 670 ml |
3,06 |
25.4 |
Líder |
de 671 a 1000 ml |
3,24 |
25.5 |
Pulmann |
de 521 a 670 ml |
2,89 |
25.6 |
Sidra Cereser Sabores |
de 521 a 670 ml |
5,64 |
25.7 |
Sidra Cereser Tradicional |
de 521 a 670 ml |
5,24 |
25.8 |
Sidra Natal |
de 671 a 1000 ml |
4,91 |
25.9 |
Surpresa Piagentini |
de 521 a 670 ml |
5,70 |
25.10 |
Valenciana |
de 521 a 670 ml |
4,82 |
25.11 |
Outras sidras e similares |
Todas |
7,96 por litro |
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml |
|||
25.12 |
Chuva de Prata |
de 1001 a 2500 ml |
19,38 |
25.13 |
Sidra Cereser Tradicional |
de 1001 a 2500 ml |
17,20 |
25.14 |
Outras sidras e similares |
todas |
9,78 por litro" |
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3007 - No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Mercadoria |
Alíquota Interna |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras |
17% |
43,03% |
51,65% |
25% |
67,82% |
||
Demais bebidas |
17% |
123,87% |
137,36% |
25% |
162,67% |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3007, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3005 e 3006, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre