PROLEITE
DISPOSIÇÕES
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 547, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)


Dispõe sobre a criação do Fundo PROLEITE e demais mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei Complementar e tem por objetivo incentivar a implantação, a ampliação, a modernização e o aumento da competitividade dos Sistemas Produtivos da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia com sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Parágrafo único - A Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária da Leiteira do Estado de Rondônia será desenvolvida por meio do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE.

CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS

Seção I
Do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE

Art. 2º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, que terá por objetivo:

I - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades do agronegócio leite, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentável da Cadeia Produtiva da Pecuária Leiteira do Estado;

II - estimular a produção em maior escala, do leite e seus derivados, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos;

III - elevar a capacidade competitiva dos produtos lácteos de Rondônia, pela melhoria
dos padrões de qualidade, produtividade, preço e pela expansão de seus mercados;

IV - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, estimulando o surgimento de novas bacias leiteiras dinâmicas e competitivas;

V - promover e estimular a criação de centros integrados de produção agrosilvopastoril;

VI - promover a auto-sustentação institucional do setor primário, de forma a gerar recursos que fomentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural sustentável;

VII - inibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveitamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento das organizações associativistas rurais,
de modo a otimizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;

IX - estimular a produtividade de litro de leite por vaca através do emprego de tecnologias de produção inovadoras, possibilitando a gestão racional do meio ambiente; e

X - incentivar a implantação de projetos manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário, qualidade do leite e do rebanho e capacitação técnica profissional no segmento da pecuária leiteira.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos o PROLEITE adotará as seguintes ações:

I - a prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

II - a implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

III - a implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de f orma a propiciar a verticalização, diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;

IV - a criação de um regime especial para as micro e pequenas Usinas de Leite, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;

V - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e mercado, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI - promover ações de incentivo e apoio às exportações e importações;

VII - implantação de pólos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo Estado de Rondônia;

VIII - subsidiar a implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;

IX - realização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose;

X - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;

XI - disseminação de informações do mercado do agronegócio leite local, interestadual e internacional;

XII - organização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;

XIII - concessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e

XIV - implantação de sistemas de produção de gado de leite para o Estado de Rondônia.

§ 1º - Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia.

§ 2º - O conjunto de ações definidas no "caput" deste artigo, serão desencadeadas através de subprogramas, projetos, ações e atividades específicas, a serem institucionalizadas no ato da regulamentação desta Lei Complementar.

Seção II
Do Fundo de Investimento e Apoio ao PROLEITE

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, como instrumento de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para viabilizar os incentivos previstos a política de desenvolvimento da pecuária leiteira de Rondônia.

Art. 5º - Os bens, direitos e obrigações adquiridos e constituídos com os recursos advindos da Lei nº 1.723, de 21 de março de 2007, passam a pertencer ao patrimônio do Fundo PROLEITE.

§ 1º - O Fundo PROLEITE será constituído por recursos financeiros provenientes de:

I - contribuição não compulsória resultante de incentivo tributário conforme dispõe legislação estadual específica;

II - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, do poder público municipal e federal;

III - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata a legislação específica;

IV - recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agencias de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;

V - empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;

VI - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

VII - valores recorrentes da alienação de bens;

VIII - contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e

IX - outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

§ 2º - Os recursos serão creditados diretamente na conta do Fundo PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI.

CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO

Art. 6º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.

Art. 7º - O CONDALRON será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, e terá como membros:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES

III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

VI - Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA;

VII - Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

VIII - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/RO

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

XI - Banco da Amazônia S/A;

XII - Banco do Brasil S/A;

XIII - Caixa Econômica Federal - CEF;

XIV - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;

XV - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

XVI - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATERRO;

XVII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia - AEARON;

XVIII - Associação dos Supermercados de Rondônia - ASMERON;

XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO;

XXI - Sindicato das Indústrias de Laticínios de Rondônia - SINDILEITE;

XXII - Sindicato da Indústria de Panificação - SINDIPAN; e

XXIII - Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO.

§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura será representado na presidência do CONDALRON, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

§ 2º O CONDALRON via aprovação em plenária e publicação em resolução própria, determinará o ingresso de novos órgãos do segmento do agronegócio leite que demonstrem interesse via ex-ofício em participar do Conselho.

Parágrafo único. O CONDALRON ficará composto de uma Presidência, de uma Secretaria Executiva e de seus membros que formam a plenária legítima deste conselho.

Art. 8º - Compete ao CONDALRON, e conforme dispuser o seu Regulamento:
I - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no CONDALRON;

II - definir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;

III - estabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, limites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores incentivados;

IV - participar da idealização e formulação das políticas para pecuária de leite no Estado de Rondônia, e acompanhar a sua execução, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento;

V - promover estudos, pesquisas e campanhas para a melhoria da qualidade, produção e consumo do leite e seus derivados;

VI - convidar pessoas com conhecimentos específicos para colaborarem nos trabalhos do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia;

VII - deliberar sobre a aprovação de projetos específicos, estudos, pesquisas, marketing e ações de custeio e investimento que envolvam aplicação dos recursos do Fundo PROLEITE; e

VIII - propor, monitorar e acompanhar as aplicações dos recursos do Fundo PROLEITE depositados em conta específica do agente financeiro.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo PROLEITE somente serão aplicados após aprovação do plano de trabalho pelo Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.

Art. 9º - O CONDALRON, ficará vinculado a SEAGRI, e contará com o apoio técnico desta para seu funcionamento.

§ 1º Toda e qualquer despesa necessária ao desenvolvimento e execução do Programa PROLEITE correrá por conta do Fundo PROLEITE.

§ 2º Caberá a SEAGRI criar condições próprias para gerir e prestar contas do Fundo PROLEITE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

§ 3º A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo PROLEITE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, para garantir o atendimento da presente Lei Complementar.

Art. 11 - As normas operativas e diretrizes do Fundo PROLEITE poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a necessidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Art. 12 - O agente financeiro do Fundo PROLEITE observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo CONDALRON:

I - praticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso dos pequenos e médios produtores de leite aos recursos do Fundo PROLEITE;

II - propiciar por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade e eficiência ao Desenvolvimento do Programa de Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, e retorno ao Fundo PROLEITE dos recursos financeiros dados em forma de empréstimo aos produtores e organizações de produtores de leite;

III - dar tratamento preferencial às atividades produtivas de produtores de leite da agricultura familiar, e de micro e pequenas usinas de leite que beneficiem matérias-primas derivadas do leite e utilizem de mão-de-obra familiar e local;

IV - apoio à criação de novos centros de atividades e pólos dinâmicos de produção de leite do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as micro-regiões; e

V - emitir relatórios e demonstrativos completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, bem como, a prestação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, visando à eficiência e o dinamismo do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, junto aos beneficiários.

Art. 13 - São beneficiários dos incentivos desta Lei Complementar, os produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia e demais membros da Cadeia Produtiva do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia.

Art. 14 - A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento do Fundo PROLEITE e do CONDALRON, estabelecendo, entre outras, normas que se fizerem necessárias à forma e as condições para a obtenção e manutenção dos benefícios previstos.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009; 121º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador