ICMS
REFAZ-IV - ALTERAÇÕES
LEI Nº 2.350, de 10.11.2010
(DOE de 12.11.2010)
Altera o artigo 5º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, que "Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até o prazo máximo de 30 de novembro de 2010."
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Fazenda Pública nos termos do Convênio ICMS nº 11/09 entre o dia 30 de junho de 2010 e a data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2010, 122º da
República.
Governador
João Aparecido Cahulla