ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 2.304, de 01.06.2010
(DOE de 02.06.2010)
Altera redação do artigo 4º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A - Além do benefício previsto nos incisos II e III do artigo 1º-A desta Lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:
I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadoras; e
II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador