ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM BICICLETAS - DISPOSIÇÕES
LEI Nº 2.302, de 01.06.2010
(DOE de 02.06.2010)
Concede isenção do ICMS nas aquisições de motocicletas a serem utilizadas nas prestações de serviços de transporte de passageiros e na coleta e entrega de pequenas cargas, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do ICMS nas saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que o adquirente comprove:
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - que exerce, a partir da publicação desta Lei, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;
III - possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;
IV - possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;
V - utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste artigo; e
VI - não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º - A concessionária para ter jus ao benefício deverá:
I - transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para a entrega do veículo; e
II - mencionar na nota fiscal de que trata o inciso anterior que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos desta Lei e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual.
Art. 4º - Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para efetivação do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador