ITCD
ALTERAÇÕES
LEI Nº 2.228, de 23.12.2009
(DOE de 28.12.2009)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis.
Art. 3º - (...)
(...)
§ 1º - O pagamento do imposto devido na renúncia em favor de pessoa determinada de herança, de legado ou de doação não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
(...)
Art. 4º - A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Quando o bem ou direito a ele relativo, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, seu valor em moeda nacional será apurado mediante conversão na data do fato gerador.
§ 3º - Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo e na hipótese de lançamento de ofício será considerado o valor de mercado apurado na data do lançamento, observado o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 7º
(...)
Art. 6º - (...)
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1 - seja edificado;
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta)
UPF/RO.
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
(...)
Art. 17 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de:
I - atualização monetária do valor devido, segundo a variação da UPF/RO, desde o dia do vencimento até a data do efetivo recolhimento do imposto;
II - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do vencimento; e
III - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento)."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 959, de 2000:
"Art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente.
(...)
Art. 4º - (...)
(...)
§ 4º - A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído na forma desta Lei ao bem:
I - transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; e
III - transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso I.
§ 5º - O valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
Art. 7º -
(...)
§ 1º - (...)
(...)
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.
(...)
Art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Na partilha extrajudicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
(...)
Art. 17 -
(...)
§ 1º - Considera-se, para efeito deste artigo:
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindose esse dia."
Art. 3º - Ficam acrescentados os artigos 2º-A e 2º-B, 4º-A a 4º-G, 12-A e 12-B, 15-A e 15-B, 19-A e 19-B à Lei nº 959, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - O imposto incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no território do Estado e respectivos direitos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Art. 2º-B - O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando:
I - o doador tiver domicílio no Estado; ou
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado; ou
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio da pessoa natural:
I - o local da sua residência habitual;
II - se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 2º - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCD:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fisco poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de concessionária de serviço público, dentre outros.
(...)
Art. 4º-A - O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Não concordando a Fazenda com o valor declarado pelo contribuinte para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível.
Art. 4º-B - Para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe caiba no monte partível, segundo a legislação civil; e
II - do legatário ou do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 1º - O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; e
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem fatos tributáveis.
Art. 4º-C - O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Art. 4º-D - O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será:
I - o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e
II - o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples.
Art. 4º-E - Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto:
I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e
II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem.
Art. 4º-F - No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 4º-G - Em relação aos seguintes bens móveis, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor:
I - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, para veículos automotores; e
II - previsto em pauta ou boletim de preços publicados pela Fazenda Estadual, quando existir, para bens móveis, inclusive semoventes.
(...)
Art. 12-A - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
Art. 12-B - O contribuinte ou o responsável efetuará o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pelo Fisco.
Parágrafo único - A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
(...)
Art. 15-A - Ficam os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça obrigados a prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do contribuinte e da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento.
Art. 15-B - O sujeito passivo deverá prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do sujeito passivo e da base de cálculo do imposto, obrigandose, ainda, a realizar o pagamento antecipado do imposto
sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma do regulamento.
(...)
Art. 19-A - O Poder Executivo disciplinará o procedimento para o reconhecimento das imunidades e para a concessão das isenções do imposto.
Art. 19-B - Aplica-se ao ITCD, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, no que refere:
I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração."
Art. 4º - Fica acrescentado o Capítulo VI-A, com os artigos 16-A a 16-D, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI-A
DA FISCALIZAÇÃO
"Art. 16-A - Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 16-B - Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, admitida a chancela por meio eletrônico.
Art. 16-C - O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser utilizado o mesmo modelo previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 16-D - Às infrações à legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."
Art. 5º - Renumerando o parágrafo único para § 1º, fica acrescentado o § 2º ao artigo 6º da Lei nº 959, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel."
Art. 6º - Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 959, de 2000.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009; 121º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador