ICMS
PROCESSOS LICITATÓRIOS - DISPOSIÇÕES
LEI Nº 2.218, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)
Dispõe sobre a isonomia tributária nos processos licitatórios da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Estadual Direta e Indireta obrigada a mencionar nos editais de abertura de licitação que promover, em qualquer de suas modalidades e sempre que possível, a exigência de que os licitantes deverão considerar no cálculo de suas propostas a carga efetiva líquida do ICMS vigente nas operações internas deste Estado, para o mesmo bem ou serviço, sob pena de não o fazendo, terem suas propostas desclassificadas.
Art. 2º - Considera-se carga efetiva líquida do ICMS para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do imposto incidente na operação, considerando-se:
I - a alíquota aplicável;
II - a base de cálculo utilizada; e
III - os incentivos fiscais concedidos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009; 121º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador