ICMS
PROCESSOS LICITATÓRIOS - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 2.218, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)

Dispõe sobre a isonomia tributária nos processos licitatórios da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Administração Pública Estadual Direta e Indireta obrigada a mencionar nos editais de abertura de licitação que promover, em qualquer de suas modalidades e sempre que possível, a exigência de que os licitantes deverão considerar no cálculo de suas propostas a carga efetiva líquida do ICMS vigente nas operações internas deste Estado, para o mesmo bem ou serviço, sob pena de não o fazendo, terem suas propostas desclassificadas.

Art. 2º - Considera-se carga efetiva líquida do ICMS para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do imposto incidente na operação, considerando-se:

I - a alíquota aplicável;

II - a base de cálculo utilizada; e

III - os incentivos fiscais concedidos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009; 121º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador