ICMS
PROGRAMA - DESENVOLVIMENTO DO BIODIESEL DO DENDÊ
LEI Nº 2.214, de 21.12.2009
(DOE de 04.03.2010)
Cria o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.
Art. 2º - São objetivos do programa:
I - estimular o cultivo do dendê e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II - definir o biodiesel do dendê como alternativa de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - contribuir para a formação de um pólo óleo-químico no Estado;
IV - propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural; e
V - oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva do dendê.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:
I - definir e homologar as áreas de produção;
II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III - desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura do dendê e da qualidade dos produtos derivados;
IV - divulgar o Programa e os produtos;
V - promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva do dendê; e VI - manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.
Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva do dendê.
Art. 4º - As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, incluindo as alterações necessárias à Lei do Plano Plurianual e à Lei do Orçamento Anual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009; 121º da República.