ITBI
Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos”

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos é de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘intervivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.

A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O Imposto Sobre a Transmissão “intervivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como hipótese de incidência:

a) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil, situados no território do Município;

b) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis situados no território do Município, exceto os direitos reais de garantia;

c) a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas letras acima.

3. BENEFÍCIO FISCAL

3.1 - Não-Incidência

O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

a) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

b) quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

c) quando versar sobre direitos reais de garantia.

O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

3.2 - Isenção

São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização promovido pelo Município de Porto Velho.

A isenção aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.

Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação da Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.

O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração tributária, através de avaliação fiscal ou do valor declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo o que for maior.

Na avaliação fiscal, será considerada a metodologia legal, vigente para a apuração do valor venal, no exercício de ocorrência da transação imobiliária.

O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

a) na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 2/3 do valor do imóvel;

b) nas tornas ou reposições verificados em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

c) nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, o valor venal apenas da edificação e do terreno;

d) em qualquer outra aquisição não especificada nas letras anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

A administração tributária, na determinação do valor venal do imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo de avaliação expedido por perito de Instituição Financeira Oficial filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitação.

O imposto será calculado aplicando a alíquota de 2% (dois por cento).

5. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

O contribuinte do ITBI é:

a) o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

b) na permuta, cada um dos permutantes.

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

a) o transmitente;

b) o cedente; e

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

6. PRAZO DO PAGAMENTO DO ITBI

O imposto é devido ao Município de Porto Velho se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

O imposto será pago:

a) até a data da lavratura do instrumento público ou particular que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; e

c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento público ou particular, quando realizada fora do Município.

O pagamento será efetuado através de documento de arrecadação municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Fundamentos Legais: Arts. 126 a 128 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.