ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - FORNECIMENTO DE ALIMENTO - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGRE Nº 07, de 12.08.2010
(DOE de 06.08.2010)

Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 21 à Tabela I do Anexo IV do RICMS, regulamentado pelo Decreto 15209, de 24 de junho de 2010:

DETERMINA:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.

Art. 2º - Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.

Art. 3º - O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único - Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º - A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente cadastrado em atividade do ramo de bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM.

Parágrafo único - Os estabelecimentos classificados nos CNAE's 5510 e 5590 poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas.

Art. 5º - Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO.

Art. 6º - A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do artigo 5º, com o resultado da
análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.

Art. 7º - O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.

Parágrafo único - Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

Art. 8º - Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único - Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 9º - O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 5º, depois de assinado pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 10 - O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único - A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 11 - A opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º - O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º - O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo

§ 3º - O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 12 - A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador - Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único - O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5º

Art. 13 - O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 21 da Tabela I do Anexo IV
do RICMS;

IV - sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único - A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 14 - Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2010/GAB/CRE - ANEXO I TERMO DE ACORDO Nº
___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 21 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual e a empresa (...) (...) estabelecida(...) (...), com Inscrição Estadual nº (...) e CNPJ nº (...), a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu (...), o Senhor (...), com RG(...)e CPF (...), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.

Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.

Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Quinta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto
Velho,___de_____________de____________________________________________ ___________ACORDANTE

Porto
Velho,___de_____________de____________________________________________ ___________ COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2010/GAB/CRE - ANEXO II

TABELA DE CÓDIGO DOS PRODUTOS PARA ABATEDOURO

MACHOS 1001-01 Boi para abate

1001-02

Touro para abate/Boi inteiro para abate

1001-03

Garrote para abate

1001-04

Boi para abate "rastreado"

1001-05

Garrote para abate "rastreado"

FÊMEAS

1002-01

Vaca para abate

1002-02

Novilha para abate

1002-03

Vaca para abate "rastreada"

1002-04

Novilha para abate "rastreada