OPERAÇÕES COM ÓRGÃO PÚBLICO E DESTINATÁRIO DE OUTRO ESTADO
Obrigatoriedade de NF-e

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta oportunidade a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de dezembro de 2010 nas operações com órgãos públicos, interestaduais e para o Exterior.

2. NF-e - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, em seu artigo abaixo transcrito, determina:

“Art. 196-A2 do Decreto nº 8.321/1998”

(...)

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
(...)”

Dentro da sistemática acima, os Contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública, Interestaduais ou de Comércio Exterior, ficam obrigados ao uso da NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010.

Esta obrigatoriedade do uso da NF-e fica restrita às hipóteses dos incisos I (operações destinadas à Administração Pública), II (operações interestaduais) e III (operações de Comércio Exterior), da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e.

Nota: A Prorrogação indicada no Protocolo ICMS nº 191/2010 aplica-se apenas às atividades indicadas no caput da Cláusula primeira do referido Protocolo.

3. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA OBRIGATORIEDADE DA NF-e

A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:

CFOP

DESCRIÇÃO

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202

Devolução de compra para comercialização

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911

Remessa de amostra grátis

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

Fundamentos Legais: Os citados no texto.