DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE
BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O brinde ou presente são artigos que não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte são adquiridos para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que poderá ser realizada por entrega direta ao consumidor ou usuário final, através de remessa ou entrega fora do estabelecimento ou mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.
2. FORNECEDOR - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.
3. ADQUIRENTE DE BRINDES - LANÇAMENTO FISCAL
Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas (RE):
a.1) sem crédito do imposto, se promover a distribuição se for entregue direta ao consumidor ou usuário final;
a.2) com crédito do imposto, nas demais hipóteses;
b) emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:
b.1) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;
b.2) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “Brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimentoPARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM”. Nesta hipótese, a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento), mesmo que se trate de operação interestadual;
b.3) ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.
4. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento que vier a distribuir brinde por conta e ordem de outro contribuinte deverá:
a) registrar no livro Registro de Entradas (RE) a Nota Fiscal por sua conta e ordem, através de terceiros, creditando-se do imposto destacado;
b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída, debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento), mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal: “Entrega por conta e ordem de (nome do estabelecimento) referente a sua Nota Fiscal nº.............”.
5. MERCADORIAS DE REVENDA E POSTERIORMENTE DESTINADAS A BRINDE
Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.
Fundamentos Legais: Arts. 763 a 767 do Decreto nº 8.321/1998.