NF-e
Operações Interestaduais e Para Órgão Público
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de dezembro de 2010 as operações de vendas para a administração pública terão que ser acobertadas com NF-e. Assim como as operações interestaduais, de Importação e Exportação.
2. NF-e - OBJETIVO
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, antes da ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será obrigatória para os contribuintes relacionados no § 2º do art. 196-A do Regulamento.
3. OPERAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À NF-e
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica:
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
d) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação dos (produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente);
e) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.
Para fins do disposto neste item, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS E PARA O EXTERIOR
Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e a obrigatoriedade ficará restrita às hipóteses acima;
Na hipótese de operação interestadual não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
5. LEIAUTE DA NF-e
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
c) a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparadas, nos termos da Legislação Federal;
b) de comércio exterior.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Nas operações, não efetuado por estabelecimentos industrial ou a ele equiparado e por comércio exterior será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
6. SIMPLES NACIONAL - CSOSN
A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN.
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - SIMPLES NACIONAL;
2 - SIMPLES NACIONAL - excesso de sublimite da receita bruta;
3 - REGIME G.
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo SIMPLES NACIONAL.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES NACIONAL.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
Fundamentos Legais: ArtS. 196-A ao 196-D e Anexo XX do RICMS/RO - Decreto nº 8321/98.