CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996, assegura ao contribuinte o crédito do imposto decorrente da entrada de bens do ativo permanente, de modo diluído, ou seja, em 48 (quarenta e oito) vezes, mês a mês, proporcionalmente às saídas tributadas. Dentro desta sistemática, veja neste Bol. INFORMARE os procedimentos fiscais para que o contribuinte usufrua deste crédito.

2. CRÉDITO DO ATIVO

Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de 1/48 por mês, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto acima, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao Exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista, serão objeto de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo D”, para aplicação do disposto nos itens acima;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

3. CIAP

O controle de crédito do ICMS deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo D”, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.

O controle de crédito do imposto deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no inciso VI do artigo 406-A do Regulamento.

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP - modelo D.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP - modelo D.

O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco. A escrituração do CIAP deverá ser feita:

a) até o dia seguinte ao da:

a.1) entrada do bem;

a.2) emissão da Nota Fiscal da saída do bem; ou

a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e

b) manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

A Escrituração Fiscal Digital - EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do IPI;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

5. MODELO - CIAP - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO D

Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO


Contribuinte

Inscrição

Bem

 

2 - ENTRADA


Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3 - SAÍDA


Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA


Tipo de Evento

Data

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO


1º Ano

2º Ano

3º Ano

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º

 

 

10º

 

 

 

 

11º

 

 

11º

 

 

10º

 

 

12º

 

 

 

 

 

11º

 

 

4º Ano

Mês

Fator

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º

 

 

11º

 

 

12º

 

 

No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem.

b) quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b.2) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.3) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1) Fornecedor: o nome do fornecedor;

c.2) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3) Nº doLRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.4) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.5) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - Perda: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na Legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

e.2) a data da ocorrência do evento.

f) quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

f.1) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2) Fator: o fator mensal será igual a 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3) Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a letra”f” do subitem III.

Nota 1: Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/48 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito.

Fundamentos Legais: Arts. 37 a 39 e Anexo XVI do Decreto nº 8.321/1998 e os citados no texto.