APREENSÃO DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Fisco Estadual poderá apreender mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa e outros objetos para comprovar infração à Legislação Tributária ou para instruir o processo administrativo tributário (RCTE, art. 633, inciso III).

2. APREENSÃO DE MERCADORIA

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, bens, mercadorias, Notas Fiscais, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis que se constituam em prova de infração às disposições da Legislação do imposto. Incluem-se nesta situação as máquinas registradoras encontradas em situação irregular.

Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou bem apreendido, o Auditor Fiscal, tomadas as cautelas que se fizerem necessárias, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio contribuinte infrator, mediante termo de depósito, observado que:

a) havendo despesa com a guarda da mercadoria apreendida, esta correrá por conta do contribuinte infrator ou responsável;

b) o desvio da mercadoria, quando confiada ao próprio infrator, equivalerá à confissão tácita da infração, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

Se a prova da infração, existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, não exigir verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de bem ou mercadoria apreendida deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica suficiente para responder pelo valor da mercadoria.

Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objetos e livros fiscais encontram-se em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, será promovida, judicialmente, a busca e apreensão.

No caso de suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que deva ser expedida por qualquer meio de transporte, serão tomadas as medidas necessárias à retenção até que sejam efetuadas as verificações fiscais de praxe.

No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.

3. SITUAÇÕES IRREGULARES

Considera-se em situação irregular, estando sujeita à apreensão, a mercadoria que:

a) não esteja acobertada por documento fiscal regular nos termos do Regulamento;

b) esteja acobertada por documento fiscal que tenha sido confeccionado sem respectiva autorização para impressão;

c) esteja acobertada por documento fiscal que, muito embora revestidos das formalidades legais, apresentem evidências de fraude;

d) esteja acobertada por documento que consigne remetente ou destinatário fictício;

e) não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade;

f) for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

g) esteja em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação - “Rondônia SIMPLES”, que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;

h) pertença a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;

i) o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.

4. TERMO DE APREENSÃO

São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda no exercício de suas funções.

O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão.

Os Termos de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão partes integrantes de um só documento.

A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do Chefe da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o depositário.

As mercadorias falsificadas, adulteradas ou deterioradas serão inutilizadas, assim que vencido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.

A falsificação, adulteração ou deterioração deverá ser atestada pelo órgão competente.

Os Fiscos Estadual e Federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão.

5. LEILÃO

As mercadorias apreendidas que não forem liberadas no prazo de 30 (trinta) dias serão consideradas abandonadas e levadas à venda em leilão público.

O Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreensão, depois de devidamente autorizado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, requisitará os serviços de leiloeiro profissional devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.

Não existindo na localidade leiloeiro matriculado, deverá ser escolhida qualquer pessoa com conhecimentos práticos de leilão, para realizar a hasta pública administrativa.

As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas mediante depósito em dinheiro pelo sujeito passivo, representante legal ou preposto do valor do crédito tributário.

O Delegado Regional da Fazenda designará comissão composta de 2 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, classificar e avaliar as mercadorias, tomando por base o preço de atacado da praça. A designação não poderá recair em nenhum funcionário que tenha tomado parte ativa do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.

Será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praça, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

6. ARREMATAÇÃO DAS MERCADORIAS

Na arrematação, em leilão, das mercadorias ou bens, deve-se observar:

a) não há incidência de ICMS;

b) se as mercadorias se destinarem à industrialização ou comercialização, será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação;

c) as mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, o qual não poderá ser inferior ao valor avaliado;

d) não havendo licitantes em nenhuma das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercadorias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos na forma de carta convite expedida no mínimo a 3 (três) empresas;

e) no ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas;

f) a entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação;

g) o produto de arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente;

h) se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa;

i) é anulável, a critério da autoridade fiscal, o leilão cujo maior lance não atinja o preço da avaliação.

7. MERCADORIAS PERECÍVEIS

Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, o leilão poderá ser substituído por outra modalidade de licitação, na forma prevista na Legislação específica.

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração com prazo certo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.

No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifrutigranjeiros e outros alimentos preparados sem conservantes, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias serão doadas à instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo, pelo Delegado Regional da Fazenda, ouvido o Departamento de Tributação - DETRI.

As mercadorias com prazo de vencimento determinado poderão ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo, pelo Delegado Regional da Fazenda, ouvido o Departamento de Tributação - DETRI.

8. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.

A comissão do leiloeiro será de 10% (dez por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Fundamentos Legais: Arts. 166 e 167 da Lei nº 688/1996 - CTE e arts. 859 a 877 do Decreto nº 8.321/1998.