OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. Veja a seguir os procedimentos fiscais inerentes a este assunto.
2. CONSTRUÇÃO CIVIL - DEFINIÇÕES
Entendem-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de artes;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral;
h) execução de obras hidráulicas e fluviais.
Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.
3. ICMS - INCIDÊNCIA
O imposto incide quando a empresa de construção promover a:
a) saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
b) saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;
c) entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade (diferencial de alíquotas);
d) entrada de mercadoria importada do Exterior.
4. EXCLUSÃO DO ICMS
O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:
a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
c) a movimentação de material a que se refere o subitem anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo, dentro do Estado;
d) a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
5. INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE
A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades. Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição.
Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.
Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica:
a) a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
b) a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS.
6. INSCRIÇÃO POR PERÍODO DETERMINADO
A empresa de construção civil localizada em outro Estado que necessitar inscrever-se por determinado período de tempo, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá utilizar, para fins de inscrição no CAD/ICMS, os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e o contrato da obra ou outro documento que comprove a sua condição de empreiteira, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na repartição fiscal de jurisdição da localidade onde realizar a primeira obra.
É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.
7. CRÉDITO DO IMPOSTO - ANULAÇÃO
A empresa de construção civil que realize venda ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve anular o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando a anulação pelo valor da entrada mais recente.
Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, a anulação do crédito do imposto poderá ser calculada pelo valor real da aquisição, identificando-se, na Nota Fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
8. ENTREGA DO PRODUTO NO LOCAL DA OBRA
O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.
A saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade será acobertada com a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
9. LIVROS FISCAIS E OBSERVAÇÕES GERAIS
A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitirem Notas Fiscais.
Não se consideram movimentação de material de construção civil a:
a) transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
b) remessa de bens para conserto;
c) saída de sucata em operação interna;
d) devolução de mercadorias.
Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de Documento de Arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção de saída tributada.
O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da operação.
O disposto neste material aplica-se também aos empreiteiros e a subempreiteiros responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
Fundamentos Legais: Arts. 768 a 780 do Decreto nº 8.321/1998.