NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Situações Comuns
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A NF-e faz parte do SPED, ou seja, é um subprojeto do SPED. Assim, o SPED, que contempla a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), também contempla a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Os critérios para a eleição da obrigatoriedade do SPED e NF-e são diferentes. No primeiro, a obrigatoriedade é conforme o faturamento bruto realizado no exercício 2007 (igual ou maior que 6 (seis) milhões, considerando todos os estabelecimentos) e, no segundo, a obrigatoriedade é decorrente da atividade praticada
2. LISTA DE EMPRESAS OBRIGADAS À NF-e
Não há uma lista de empresas, mas sim de atividades. Nesse sentido, deve ser consultado o § 2º do art. 196-A do RICMS/RO, disponível na guia Legislação no site http://www.sefin.ro.gov.br/.
Se a empresa pratica mais de uma atividade, não sendo todas estas obrigadas à emissão de NF-e, será exigida a NF-e para todas as operações, de acordo com o § 3º do art. 196-A, do RICMS/RO, disponível no site da SEFIN http://www.sefin.ro.gov.br/.
As empresas obrigadas a emitir NF-e são notificadas pelo Fisco, porém se o contribuinte não for notificado por qualquer motivo, esse fato não exclui a sua obrigatoriedade e, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº 02/2008/GAB/CRE, deverá providenciar o seu credenciamento voluntário como emissor de NF-e.
Em síntese, para emitir NF-e, a empresa deverá adotar as seguintes providências:
a) conhecer a Legislação sobre NF-e;
b) adquirir o Certificado Digital;
c) adquirir o Formulário de Segurança;
d) instalar o programa emissor;
e) fazer o credenciamento na SEFIN como emissor de NF-e;
f) gerar os arquivos e transmiti-los pela Internet;
g) após a autorização da NF-e, emitir o DANFE.
3. CERTIFICADO DIGITAL
Para a obtenção de um certificado digital, recorra a uma das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, seguindo as regras explicitadas na Política de Certificado correspondente.
No site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp encontra-se a lista de Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.
O Formulário de Segurança é um documento confeccionado em papel moeda por empresas autorizadas, e se destina à emissão do DANFE, quando o sistema da NF-e apresentar problemas, por exemplo, interrupção do serviço de Internet.
4. AQUISIÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
O contribuinte é obrigado a adquirir o formulário de segurança. Para a hipótese da ocorrência da situação de contingência, queda de sistema, a emissão do DANFE em Formulário de Segurança garante a continuidade das operações até que o sistema da NF-e seja restabelecido.
Para a aquisição de formulário de segurança é necessário contatar uma das empresas credenciadas. No site http://www.fazenda.gov.br/confaz/, na guia Publicações encontra-se a lista das Empresas Credenciadas a Fabricar Formulário de Segurança.
5. NOTA FISCAL MODELO 1 - QUANDO EMITIR
Não é possível emitir Nota Fiscal Modelo 1 em paralelo à NF-e, porém essa regra comporta exceção. O Inciso II, § 4º, do art. 196-A do RICMS/RO prevê:
“A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no “caput” não se aplica:...
...nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”
6. ALTERAÇÃO DA NF-e E SITUAÇÕES ADVERSAS
A NF-e após autorizada pela SEFIN não pode ser alterada. Nesse caso, é necessário o seu cancelamento no prazo previsto na Legislação (168 horas após sua autorização), desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. Ressalvadas as situações em que NF-e possa ser complementada.
Quando houver a circulação da mercadoria e NF-e tiver de ser alterada, neste caso o destinatário deverá emitir uma NF-e ou NF modelo 1 de devolução, sendo reemitida a NF-e. Essa solução também se aplica à hipótese em que a NF-e com data atual subtraída da data de emissão apresenta um prazo superior ao previsto na Legislação (atualmente esse prazo é de 7 (sete) dias).
O DANFE não pode ser impresso antes do recebimento do protocolo de autorização da NF-e, salvo quando a NF-e é emitida em contingência.
A NF-e tem uma numeração própria. A numeração da NF-e tem de ser reiniciada. Ou seja, não é sequencial a NF modelo 1.
É necessário solicitar a inutilização de número de NF-e não utilizada. Pela Legislação, o contribuinte tem até o décimo dia do mês subsequente para solicitar a inutilização do número de NF-e não utilizada.
Todos que tiverem acesso a um DANFE deverão confirmar a existência do arquivo eletrônico correspondente, mediante acesso ao site da secretaria autorizadora da NF-e ou no Portal Nacional da NF-e, no site http://www.NFe.fazenda.gov.br/portal/. Se o emitente da NF-e é de Rondônia, então a pesquisa deverá ser feita prioritariamente no site http://www.sefin.ro.gov.br/ .
Obs.: A partir de 11.09.2009 a Secretaria Autorizadora de NF-e para Rondônia passou a ser a SEFAZVirtual/RS (www.sefazvirtual.rs.gov.br). Em consequência disso, a consulta da NF-e não mais está disponível no site desta SEFIN.
Na hipótese de não ser localizado no portal da secretaria autorizadora nem no portal nacional o arquivo eletrônico correspondente ao DANFE, o contribuinte deve comunicar esse fato imediatamente à SEFIN, pelo e-mail nfe@sefin.ro.gov.br, informando o código de acesso existente no DANFE.
O número de protocolo da Autorização deve ser utilizado para cancelamento, nenhum outro. O serviço de consulta retorna um protocolo para cada nova consulta, referente à situação naquele exato instante.
Importante: O protocolo da autorização é retornado pelo serviço RetRecepcao.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Portal da NF-e (GEFIS).