DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL
(Consulta)

PARECER NORMATIVO Nº 002/2008/CRE/SEFIN

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL, NAS AQUISIÇÕES EM OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - COMPREENDE A OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO (FOB OU CIF)

A Gerência de Fiscalização - GEFIS apresentou consulta acerca do correto entendimento da base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, especificamente quanto a presença do valor do frete nas operações com cláusula FOB.

Devido à relevância do assunto e a fim de se unificar o entendimento, edita-se o presente parecer normativo.

ANÁLISE:

A alínea “g” do inciso XIII do § 1º do Artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06 exclui da abrangência do regime unificado e favorecido de tributação denominado Simples Nacional a incidência do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, permitindo sua cobrança nos termos da legislação estadual ou distrital.

O Decreto nº 13.066/07 regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

A redação original do Artigo 1º do Decreto nº 13.066/07 era a que se segue:

“Art. 1º - As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.”

Grifamos.

Como conseqüência do Parecer nº331/07/GETRI/SEFIN foi alterada a redação do Artigo 1º do Decreto nº13.066/07 de forma a tornar mais clara a compreensão do termo aquisições:

“Art. 1º - As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (NR dada pelo Dec. nº 13197, de 11.10.07 - efeitos a partir de 15.10.07)”.

Grifamos.

CONCLUSÃO:

Desta forma a base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal pelas empresas optantes do Simples Nacional compreende as operações e prestações (seja o frete prestado sob a modalidade CIF ou FOB).

Este Parecer Normativo não altera o entendimento anterior sobre a matéria em epígrafe.

Porto Velho, 22 de agosto 2008.

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Fundamentos Legais: Os citados no texto.