DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando o disposto no inciso II do art. 553 do RICMS/RO, o qual prevê em regras gerais que o aproveitamento do crédito fiscal nos casos em que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, veremos neste Bol. INFORMARE os procedimentos que os contribuintes deverão adotar no retorno da mercadoria e sobre a hipótese de nova venda da mercadoria sem a necessidade do retorno físico ao estabelecimento que originou a saída, com isto reduzindo os custos do transporte.
2. DIREITO AO CRÉDITO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) obter do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal referida ou em qualquer documento que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
b) efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota que originou a operação, que deverá ser submetida ao visto nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria;
c) emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária e o valor total, lançando-a no livro Registro de Entradas (RE), consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” - “Operações Com Crédito do Imposto”, quando for o caso;
d) manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
e) anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
f) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Nas vendas a consumidor através de máquina registradora somente se admite a utilização de crédito relativo à devolução se esta ocorrer no exato momento da operação, atendido o disposto no artigo 425 do RICMS.
3. ALÍQUOTA UTILIZADA
Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.
4. NOVA VENDA SEM RETORNO FÍSICO PARA ESTABELECIMENTO DE ORIGEM
Na hipótese da mercadoria ser vendida, e por motivos diversos o destinatário a recusar, pode ser objeto de nova relação jurídica contratual a exemplo de nova venda, sem que haja necessidade do seu retorno físico para o estabelecimento do remetente, tomando-se por analogia as operações relativas às remessas de mercadoria para exposição, feira, demonstração ou mostruário (Capítulos XIV e XIV-A, RICMS/RO), pois que inexistente disposição normativa expressa que discipline a operação do caso ora em análise (Art. 108, I, CTN).
Sendo que por ocasião dessa nova venda o interessado deverá proceder nos termos dos arts. 553 e 554 do RICMS/RO, contudo, deverá submeter a Nota Fiscal de devolução ao visto da agência de rendas de seu domicílio fiscal, em substituição ao posto fiscal (Art. 553, II, RICMS/RO), acompanhada da Nota Fiscal de venda referente à nova venda, também para visto, eis que não haverá o retorno físico, e, evidentemente, com o destaque do imposto (ICMS).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Parecer nº 328/2010.