REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-á os procedimentos desta matéria, baseada na Legislação Estadual de Rondônia.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 189 RICMS, constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que o produto será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;
b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida anteriormente, quando devido, que será aproveitado com crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea “a” deste item, e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.
3. SAÍDA DA INDÚSTRIA
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no RICMS, constarão nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida acima, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
4. CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Na hipótese de remessa para industrialização, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto:
a.1) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será identificado na nota;
a.2) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) de seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo do RICMS:
b.1) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente;
b.2) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na letra anterior;
b.3) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
b.4) destaque do imposto devido sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
5. SUSPENSÃO DO ICMS
Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestaduais de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto a seguir.
A mercadoria referida no parágrafo anterior deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.
Fundamento Legal: Arts. 10, 817 a 818 do Decreto nº 8.321/1998.