NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E CARTA DE CORREÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Citaremos algumas situações mais comuns verificadas nas empresas, referentes à emissão de documento fiscal, quando ocorrer, por exemplo, Nota Fiscal com valor ou quantidades de mercadorias a menor ou a maior ou erro nos dados do destinatário e discriminação do produto. Veja a seguir como efetuar a correção dessas situações de acordo com a Legislação pertinente e outras obrigações acessórias inerentes à Nota Fiscal, como o carimbo controlado eletronicamente pelo Fisco nas operações de mercadorias em trânsito no território de Rondônia.
2. NOTA FISCAL COM VALOR A MENOR
Quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se o documento fiscal originário.
Havendo também reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº...., de ...../......./.......”.
A Nota Fiscal complementar, além das hipóteses previstas acima, será emitida na regularização em virtude de diferença de quantidade das mercadorias, ou erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
3. NOTA FISCAL COM QUANTIDADE A MAIOR DE MERCADORIA
Nessa situação, o destinatário da mercadoria, ao conferir o recebimento, verifica que há menos mercadoria do que o constante na Nota Fiscal.
Como o destinatário não pode dar entrada à mercadoria faltante e nem o remetente tem como emitir uma Nota Fiscal apenas para regularizar a situação, é necessário que o destinatário da mercadoria devolva a mesma, procedendo da seguinte forma:
a) pelo destinatário da mercadoria:
a.1) o comprador ou a pessoa que promover a devolução deverá declarar no verso da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
a.2) efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota que acobertou a remessa, que deverá ser submetida ao visto nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria;
b) pelo remetente da mercadoria:
b.1) o remetente, ao receber a mercadoria devolvida, emitirá Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária e o valor total, lançando-a no livro Registro de Entradas (RE), consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” - “Operações Com Crédito do Imposto”, quando for o caso;
b.2) manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
b.3) anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
b.4) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
4. CARTA DE CORREÇÃO
Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Assim, podemos verificar que a carta de correção não se aplica:
a) para alterar data de emissão e saída do documento;
b) para alterar valor de imposto a maior ou a menor (necessária a Nota Fiscal complementar, como já mencionamos nesta matéria);
c) para alterar dados que impliquem na alteração do destinatário.
Fundamentos Legais: Arts. 48, 292 e 812 do Decreto nº 8.321/1998