DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS VENDIDAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estaremos abordando neste Bol. INFORMARE os procedimentos fiscais referentes à devolução e retorno, por qualquer motivo, de mercadorias vendidas e da substituição de peças em virtude de garantia.
2. PRAZO PARA CREDITAMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria desde que:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique:
b.1) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b.2) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior considera-se:
a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
O crédito previsto só será admitido se a devolução ou retorno for devidamente comprovado, inclusive mediante o “visto” dos postos fiscais acaso existentes no trajeto e desde que a documentação fiscal respectiva seja emitida regulamente.
3. NOTA FISCAL DE ENTRADA
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) obter do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal ou em qualquer documento que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
b) efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no subitem anterior, que deverá ser submetida ao visto nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria;
c) emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária e o valor total, lançando-a no livro Registro de Entradas (RE), consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” - “Operações com Crédito do Imposto”, quando for o caso;
d) manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
e) anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
f) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.
4. PEÇAS E PARTES SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições a seguir.
O disposto neste item aplica-se:
a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
A Nota Fiscal citada acima poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a.1) a discriminação da peça defeituosa substituída;
a.2) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
a.3) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, ou seja, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada
5. REMESSA DE PEÇAS DEFEITUOSAS PARA EMPRESA CREDENCIADA
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. O disposto neste parágrafo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, de que trata o item a seguir.
6. PEÇAS E PARTES DE AUTOPROPULSADOS
Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a.1) a discriminação da peça defeituosa;
a.2) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
a.3) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
a.4) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
b) a Nota Fiscal de entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, ficando dispensadas as indicações referidas nas letras “a” e “d” do subitem anterior, desde que:
b.1) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço conste:
b.1.1) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b.1.2) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
b.1.3) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
b.2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;
c) fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia;
d) na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa;
e) na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do Estado de Rondônia.
As disposições deste item somente se aplicam:
a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Fundamentos Legais: Arts. 552 a 556 do Decreto nº 8.321/1998.