SUCATA
Procedimento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sucata ou resíduo em regra geral é considerado como sendo um produto que não tem mais como ser usado para o fim que foi fabricado, ou seja, é uma mercadoria que se torna definitiva e totalmente imprestável para o uso a que se destinava originalmente. Vamos através desta publicação expor as definições e os procedimentos fiscais nas operações internas e interestaduais da mercadoria citada.
2. SUCATA - DEFINIÇÃO
A Legislação Estadual de Rondônia considera sucata como:
a) a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária; e
b) a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
3. IMPOSTO DIFERIDO
Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados no Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída com destino a outra unidade da Federação;
b) a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias;
c) operações entre comerciantes.
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nas hipóteses de saída com destino a outra unidade da Federação ou saída dos produtos fabricados com sucata, o imposto será recolhido pelo remetente através de Documento de Arrecadação antes de iniciada a remessa.
O documento será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.
Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal o número, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.
A Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna “Observações” o número e valor do Documento de Arrecadação.
Fundamentos Legais: Arts. 639 a 641 do Decreto nº 8.321/1998 e art. 5º da Lei nº 688/1996.