“MARKETING” DIRETO
Vendas Porta-a-Porta Exclusivamente
a Consumidor Final
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, aplicam-se o disposto neste material conforme Regulamento do Estado de Rondônia.
2. INSCRIÇÃO ESTADUAL E CÁLCULO DO IMPOSTO
Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO - como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Comprovada a inexistência do valor de que trata o parágrafo anterior, mediante apresentação pelo remetente, de Declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;
b) o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;
c) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório das letrasanteriores.
Além da declaração referida acima o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final.
Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado de Rondônia e do valor resultante desta operação será abatido o imposto devido pela operação própria do substituto resultando no imposto a ser pago por substituição tributária
A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87 do RICMS, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
3. DOCUMENTO FISCAL
O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final e que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste material.
Fundamentos Legais: Arts. 540 a 547 do Decreto nº 8.321/1998.