NOTA FISCAL, PRAZO DE VALIDADE
E CARTA DE CORREÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste Bol. INFORMARE disposições inerentes a todo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuinte do Estado, quanto à emissão de Notas Fiscais de Entrada quando a Legislação exigir e os prazos de validade e carta de correção dos documentos fiscais.

2. MOMENTO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que a nota deve acompanhar a mercadoria.

As vias da Nota Fiscal, quando emitida, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via:

a.1) nas hipóteses de entradas de mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e também no retorno quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos que tenham sido enviados para industrialização, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

a.2) nas hipóteses de retorno de exposição ou feiras, venda fora do estabelecimento, retorno de mercadorias não entregue ao destinatário e notas emitidas pelo prestador de serviços de transporte, ficará em poder do emitente;

b) as 2ª e 4ª vias ficarão fixas ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via:

c.1) nas hipóteses de mercadorias novas/usadas e retorno de industrialização, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c.2) nas hipóteses de retorno de exposição ou feiras e importação direta, ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c.3) na hipótese de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, Nota Fiscal emitida pelo tomador de serviço de transporte e retorno de remessa de venda fora do estabelecimento, ficará em poder do emitente.

3. CARTA DE CORREÇÃO PARA DOCUMENTOS FISCAIS

Admitir-se-ão correções de documentos fiscais por intermédio de “Carta de Correção”, exceto nos seguintes casos:

a) quando a correção influir no cálculo do imposto pago a menor;

b) quando a correção resultar em mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

4. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL PARA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente e será:

a) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

b) de até 5 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;

c) quando se tratar de semovente tangido:

c.1) de 5 (cinco) dias, para percurso de até 50 (cinquenta) quilômetros;

c.2) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) quilômetros;

c.3) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

c.4) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

e) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração.

Os prazos referidos anteriormente poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do Fisco.

Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.

São competentes para prorrogar prazo de validade de Nota Fiscal as seguintes autoridades:

a) Diretor do Departamento de Fiscalização (DEFIS);

b) Chefe da Repartição Fiscal;

c) Auditores Fiscais em serviço.

Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta seção, às empresas de transportes. Neste caso, fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria no Estado, comprovada pelo carimbo aposto pela primeira repartição fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 201 a 204 e 298 a 302 do Decreto nº 8.321/1998.