CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem exclusivamente à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.
2. IDENTIFICAÇÃO E PARADA NOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO
Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional.
É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, na forma da Legislação Tributária Estadual de:
a) veículos de carga em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadoria.
3. DOCUMENTOS E LIVROS - EXIBIÇÃO AO FISCO
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações não poderão recusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das atividades de fiscalização, tem livre acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou profissionais do sujeito passivo, não podendo ser negado o direito de examiná-los, bem como aos depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros e documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual dará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado providências para que se faça a exibição judicial.
No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte.
A fim de resguardar a correta execução da Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.
4. IMPEDIMENTOS
O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo:
a) em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
b) de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
c) de cujo titular sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
d) de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital;
e) sem expressa designação da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante (infração) em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento.
5. DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na Legislação pertinente.
Configura-se:
a) a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
b) o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
c) a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:
a) requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
b) aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
6. CONSULTA FORMAL
É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.
A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
A consulta será decidida, pelo Coordenador da Receita Estadual, que proferirá o despacho e a encaminhará à repartição do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção, ou por edital.
A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada desta Lei, exceto quando:
a) formulada em desacordo com as disposições deste item;
b) não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
c) formulada após o início do procedimento fiscal;
d) seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
e) tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
f) versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da Coordenadoria da Receita Estadual e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador da Receita Estadual.
A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
7. LEVANTAMENTO FISCAL
Implicará em sonegação de imposto a falta de registro de documentação referente à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal ou comercial quando obrigatória, ainda que digital.
As informações prestadas pelo contribuinte à Administração Tributária Estadual por meio de sistemas eletrônicos servirão de prova pré-constituída da presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria.
A presunção estabelecida será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.
Presumir-se-á a saída na data da entrada das mercadorias ou serviços, devendo ser aplicada a alíquota interna prevista, bem como a penalidade pecuniária pela falta de registro do documento fiscal pela entrada.
A prova do pagamento do imposto não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória.
Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos, não-tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária excedeu aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto.
Nos levantamentos fiscais onde ficar evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não.
O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
O levantamento fiscal poderá ser complementado, pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
Para efeito da incidência do imposto presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:
a) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
b) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
c) registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
d) diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
e) divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período;
f) suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não.
Não será considerada revestida das formalidades legais a escrita contábil nos seguintes casos:
a) quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
b) quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais;
c) quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
d) quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.
É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.
Fundamentos Legais: Arts. 68 a 74 da Lei nº 688/1996.