EMPRÉSTIMO DE MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empréstimo de mercadoria com devolução posterior constitui prática frequente entre contribuintes de impostos, principalmente quando ambos fabricam ou comercializam produtos de gênero igual e com a mesma qualidade técnica. Na maioria das vezes, a prática em questão deve-se à produção em excesso, quebra ou defeito nos equipamentos de produção, produção insuficiente para atender à demanda do mercado ou qualidade de mercadoria produzida.

2. TRIBUTAÇÃO

No caso de empréstimo, não tendo benefício fiscal, a incidência de tributação ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, pouco importando a natureza jurídica da operação. As alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) ICMS: a alíquota interna destinada a cada mercadoria nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; e

b) Alíquota de 12% (doze por cento) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A fim de viabilizar os empréstimos de mercadorias com devolução posterior, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos definidos nos subitens abaixo.

3.1 - Saídas da Mercadoria do Estabelecimento Remetente

Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário, o contribuinte emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:

a) valor da operação - preço de custo ou de aquisição da mercadoria;

b) natureza da operação - Outras saídas, empréstimo;

c) CFOP: 5.949/6.949;

d) mencionar no corpo do documento fiscal a expressão: “mercadoria cedida em empréstimo, devendo retornar, integralmente ou parcialmente, ao estabelecimento remetente;

e) escriturar a Nota Fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saída, colunas “valor contábil, base de cálculo, ICMS se houver, base de cálculo, IPI se houver”.

3.2 - Entradas da Mercadoria no Estabelecimento Destinatário

Antes de qualquer outra providência, o estabelecimento destinatário deverá conferir a exatidão do documento fiscal e, em seguida, escriturá-lo no livro Registro de Entrada, colunas “valor contábil, base de cálculo, ICMS se houver”.

O contribuinte destinatário poderá creditar-se do ICMS, inclusive incidente sobre a prestação do serviço de transporte, se o frete tiver sido contratado com base na cláusula FOB, tendo em vista que a operação subsequente será onerada com o pagamento do imposto.

3.3 - Devolução

A fim de acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento remetente, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal, que além dos requisitos normais, conterá os seguintes:

a) valor da operação: o mesmo valor da Nota Fiscal originária;

b) natureza da operação: devolução, CFOP 5.949/6.949;

c) mencionar, no corpo do documento fiscal, a expressão: “Devolução de mercadoria cedida em empréstimo, através da Nota Fiscal, série (...), nº (...), de (...)”;

d) o ICMS com base na alíquota vigente no Estado.

A Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria ao remetente deverá ser escriturada no livro Registro de Saída.

Fundamentos Legais: Arts. 2º e 188 do Decreto nº 8.321/1998.