ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Desconto na Nota Fiscal - (Consulta)

Resumo: Por intermédio da presente consulta, fica exposto esclarecimento acerca das Operações para a Zona Franca de Manaus e a Área de Livre Comércio, indicação expressa do imposto que seria devido na Nota Fiscal.

“Parecer nº 137/10/GETRI/CRE/SEFIN”

Assunto: Consulta Tributária

Ementa: Consulta - Operações para Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - indicação expressa do imposto que seria devido na nota fiscal.

Consulta:

O interessado com descrição da atividade de fabricação de laticínios consulta acerca da correta forma de evidenciar o abatimento do preço da mercadoria relativo ao valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal no caso de saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou área de livre comércio.

Análise:

Esta consulta concentra-se na nota 2 do item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO:

“Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)”

Sublinhado nosso.

O Convênio ICMS nº 23/08 dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

Este Convênio ICMS nº 23/08 determina em sua cláusula nona que o ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando, entre outras hipóteses, a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso IX da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/08).

O § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/08 informa como é feita a indicação do abatimento do preço do produto, relativo ao valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss versão 2.0 a demonstrar significa:

“tornar evidente através de provas; comprovar”. Portanto, o desconto há que ser comprovado na nota fiscal como forma do adquirente visualizar, de pronto, a desoneração do imposto. Caso o abatimento não seja comprovado no corpo, ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal não deverá haver o gozo do benefício fiscal.

Resposta das perguntas:

Pergunta:

“1. Conforme NF-e nº 000.008.107 de 09.02.2010, anexada simplesmente como exemplo para melhor entendimento do que se questiona, verifica-se que a mesma possui o valor total dos produtos igual ao valor total da nota, ou seja, R$61.773,30. O produto tem como valor unitário, já abatido o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, o valor de R$1,37. A citada NF-e dada como mero exemplo, ainda tem em seus dados adicionais a seguinte informação, “Foi abatido do preço da mercadoria o valor de R$8.423,63 o equivalente ao ICMS que seria devido sobre a operação”. Ou seja, entendemos cumprir com a condição prevista principalmente no § 2º, da cláusula primeira, do convênio ICM 65/88, destacando de forma expressa no corpo da nota fiscal o abatimento referente o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção do mesmo. Pois se observarmos o valor do abatimento destacado no corpo da nota fiscal, conseguiremos identificar claramente a base de cálculo do imposto que será diferente do valor total dos produtos e valor total da nota fiscal, evidenciando que a diferença entre um e outro e justamente o imposto que seria devido na operação.”

Resposta:

Entendimento incorreto do exigido na legislação. Não está comprovado claramente o desconto na nota fiscal. O adquirente deve visualizar, de pronto, a desoneração do imposto.

Pergunta:

“2. Baseado na exposição do item 1 é também entendendo não estar onerando o erário fiscal em nada, e possível afirmar que existe uma forma “correta”, tratando a utilizada como “errada”, levando em consideração que a principal condição prevista no Convênio nº 65/88, Cláusula Primeira, § 2º, que é a de indicar expressamente na nota fiscal o valor do abatimento, está sendo realizada?”

Resposta:

Não é a forma mostrada na NF-e nº 000.008.107 de 09.02.2010 (fls. 04) a maneira correta de demonstrar a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

A mera informação de que “Foi abatido do preço da mercadoria o valor de R$8.423,63 o equivalente ao ICMS que seria devido sobre a operação” não cumpre o exigido pela legislação.

O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. Portanto, o desconto há que ser comprovado na nota fiscal como forma do adquirente visualizar, de pronto, a desoneração do imposto.

Exemplo:

Valor das mercadorias = R$100,00
Abatimento do preço = R$ 12,00
Valor da Nota Fiscal = R$ 88,00

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 24 de março de 2010.

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Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal - Parecerista

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Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:
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Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

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Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Fundamentos Legais: Os citados no texto.