EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E
Documentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte. Compete ao contribuinte a guarda desses documentos e a perda dos mesmos a qualquer momento deverá ser comunicada à Fiscalização Estadual. Vejamos neste caderno os procedimentos necessários para a regularização dessa situação atípica.

2. REPARTIÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTOS

O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal ou comercial será comunicado pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua jurisdição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

A comunicação dever ser por escrito, mencionando, de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o, se for o caso;

d) a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial Estado (DOE).

3. EXTRAVIO DE LIVROS

No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser autenticado.

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento extraviado ou inutilizado, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Se o contribuinte, no prazo fixado, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os pagamentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

4. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL

Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

A via fixa da Nota Fiscal emitida será submetida ao visto da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 3 (três) dias contados da data de sua emissão.

O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente à mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Caso o contribuinte venha a localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua jurisdição.

Fundamentos Legais: Arts. 328 a 331 do Decreto nº 8.321/1998.