ICMS
OPERAÇÕES COM A NÃO-INCIDÊNCIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre a não-incidência quando o fato ou ato ocorrido está fora da norma jurídica, portanto, não nasce a obrigação de pagar o tributo, ou seja, o fato ou ato praticado não se enquadra na lei tributária. Trata-se de ato jurídico que não produz a hipótese contida na regra jurídica, não surgindo a obrigação tributária.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
A não-incidência pode decorrer de imunidade ou isenção, podendo ser também pura e simples. A não-incidência pura e simples ocorre quando o poder público se abstém de tributar determinada operação embora nada o impeça de fazê-lo.
No Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, as hipóteses de não-incidência encontram-se previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 8.321/1998.
3. OPERAÇÕES EM QUE NÃO INCIDE O IMPOSTO
O imposto não incide sobre:
a) operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
Obs.: Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.
A não-incidência prevista não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadoria, inclusive produtos primários e industrializados e semielaborados;
Obs.: Equipara-se a exportação, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da Federação para promover sua exportação:
a) empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nas operações com empresas equiparadas a exportadoras, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação.
c) operações que destinem a outros Estados, para industrialização ou comercialização de:
c.1) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
c.2) energia elétrica.
d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar aplicável;
f) operações de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
g) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
g.1) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
g.2) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
g.3) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia;
h) operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;
i) operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
j) a saída dos mesmos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
4. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
Para efeito de aplicação da Legislação do imposto, considera-se:
a) mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;
b) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
b.1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b.2) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
b.3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
b.4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
b.5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização;
c) semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI do Regulamento é:
c.1) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
c.2) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
c.2.1) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
c.2.2) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c.2.3) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
c.2.4) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
c.2.5) resfriamento e congelamento.
Não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.