OPERAÇÕES COM DEPÓSITO
FECHADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Depósito fechado pode ser definido como sendo uma filial do estabelecimento que não efetua vendas, destinando-se exclusivamente para armazenamento de mercadoria e bens da empresa.

O contrário do armazém-geral, que é um estabelecimento prestador de serviço que se encarrega da guarda e conservação das mercadorias nele depositadas.

2. REMESSA PARA O DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para Depósito Fechado”;

c) dispositivos legais que prevêem suspensão do recolhimento do ICMS operação interna (Art. 10, § 1º, item 1, do Decreto nº 8.321/1998).

3. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, localizado no Estado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:

Valor da mercadoria;

Natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada”;

Dispositivos legais que prevêem a suspensão do ICMS na operação interna (art. 10 § 1º item 1 do Decreto 8.321/98)

4. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) declaração de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Na hipótese, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

A Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) no prazo de 10 (dez) dias contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

5. MERCADORIAS ENTREGUES DIRETAMENTE AO DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado localizado, assim como o estabelecimento destinatário, no Estado, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

O depósito fechado deverá.

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE);

b) apor na Nota Fiscal a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE), relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Arts. 582 a 586 do Decreto nº 8.321/1998.