CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Consistem as operações de consignação mercantil em colocar mercadorias em diversos estabelecimentos pertencentes a terceiros, sem, contudo, pertencerem ao estoque comercial destes contribuintes. As vendas das mercadorias serão efetuadas pelo destinatário desta, ou seja, aquele que as receber em consignação irá vendê-las diretamente ao consumidor final.
O faturamento das mercadorias será feito pelo remetente após o conhecimento das quantidades vendidas pelo consignatário a terceiros.
2. SAÍDA DO CONSIGNANTE
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS quando devido;
c) CFOP: 5.917/6.917.
A Nota Fiscal de remessa deverá ser lançada no livro Registro de Saída, colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “ICMS” (se houver).
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTE DE PREÇO - 2ª NOTA FISCAL
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) CFOP: 5.917/6.917;
c) base de cálculo: o valor do reajuste;
d) destaque do ICMS, quando devido;
e) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../.........”;
A Nota Fiscal de remessa deverá ser lançada no livro Registro de Saída, colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “ICMS” (se houver).
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. FATURAMENTO
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) o consignatário deverá:
a.1) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
a.2) emitir Nota Fiscal contendo todos requisitos exigidos;
a.3) registrar a “Nota Fiscal de Venda” indicada na letra “b” abaixo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...;
a.3.1) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
a.3.2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...
b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
b.1) natureza da operação: Venda;
b.2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
b.3) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....”.
O consignante lançará a “Nota Fiscal de Venda” indicada acima, no livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”.
5. DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a.1) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
a.2) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
a.3) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
a.4) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ......., de ......../........./.......”;
b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.
Fundamentos Legais: Arts. 807 a 811 do Decreto nº 8.321/1998.