MOSTRUÁRIO E BONIFICAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação do ICMS assusta aqueles que ingressam sem nenhuma experiência anterior nesta área, devido sua complexidade. Visando proporcionar aos nossos Consulentes a melhor forma possível de realizar seus afazeres diários, trouxemos neste Bol. INFORMARE informações simples para emissão de documento fiscal nas operações de mostruário e bonificação.

2. MOSTRUÁRIO

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Sugerimos, quando possível, se fazer embalagens distintas para cada mostruário, contendo a Nota Fiscal, para evitar assim problemas com a fiscalização.

3. NOTA FISCAL - CONTEÚDO

A Nota Fiscal que acobertar a circulação deve ser emitida contendo, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) Natureza da Operação: Remessa para Mostruário;

b) CFOP: 5.949 ou 6.949;

c) Destinatário: nome do vendedor ou quem levar a mercadoria;

d) CNPJ: se for pessoa natural, usar o CPF;

e) Endereço: deve ser colocado o endereço do vendedor destinatário das amostras;

f) Discriminação das mercadorias: discriminar os produtos item por item;

g) No campo “Informações Complementares”: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda;

h) O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual perderá sua validade para esse fim;

i) Do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista no Regulamento para operações internas.

Numa eventual fiscalização de rua, o vendedor deve apresentar a Nota Fiscal das mercadorias e o documento que o identifique como Representante Comercial.

4. BONIFICAÇÃO

Ocorre a bonificação quando por acordo entre o comprador e o vendedor, na venda, ao invés de se conceder desconto comercial, o vendedor entrega uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - BONIFICAÇÃO

Nesta hipótese, a Nota Fiscal de venda deve indicar dois CFOP, o de venda e o da bonificação, na forma de entrega de quantidade de mercadoria a maior do que o normal para aquele preço acertado.

Para emitir a Nota Fiscal o vendedor pode:

a) emitir Notas Fiscais distintas para venda (5.102/5.102 ou 6.101/6.102) e bonificação (5.910 ou 6.910);

b) emitir uma Nota Fiscal com 2 (dois) CFOP(venda e bonificação);

c) destaque do ICMS e IPI (se a empresa for industrial ou equiparada);

d) caso a mercadoria tenha algum benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, não-incidência, etc.), poderá ser utilizado na operação.

Exemplificando: Uma empresa adquire mercadoria no valor unitário de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a unidade, na aquisição de 100 (cem) unidades, o valor da compra será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); porém, o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 (cento e dez) unidades do produto. Essa quantidade adicional de 10 (dez) unidades representa a bonificação em mercadorias.

Fundamentos Legais: Arts. 576-A a 576-G do Decreto nº 8.321/1998.