CANCELAMENTO E CARTA DE CORREÇÃO
Para Conhecimento de Transporte Eletrônico

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Estadual permite que em casos de erros na emissão de documentos fiscais o contribuinte venha efetuar sua correção através de carta ou cancelamento do mesmo. Veja neste material os procedimentos inerentes ao CT-e.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação das prerrogativas em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

3. CARTA DE CORREÇÃO

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, observando o seguinte:

a) fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

a.1) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

a.3) a data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

4. TRANSMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades, que são:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) a unidade federada:

b.1) de início da prestação do serviço de transporte;

b.2) de término da prestação do serviço de transporte;

b.3) do tomador do serviço;

c) a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

5. ANULAÇÃO DE VALORES - CT-e

Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

a) na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a.1) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

a.2) após receber o documento referido acima, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

b) na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

b.1) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b.2) após receber o documento referido na letra “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

b.3) após emitir o documento referido na letra “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

6. IMPOSTO - CRÉDITO E SUAS VEDAÇÕES

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto somente após a emissão do CT-e substituto, observada a Legislação do Estado de Rondônia.

Na hipótese em que a Legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá emitir documento indicando, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. Esta hipótese não se aplica nas situações em que o erro seja passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Fundamentos Legais: Arts. 253-I e 227-A a 227-R do Decreto nº 8.321/1998.