INSCRIÇÃO
Prestador de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Cargas, Optante Pelo SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 14.864, de 20.01.2010, inseriu no Regulamento Estadual nova normativa quanto à inscrição estadual do prestador de serviços de transporte rodoviário interminucipal, interestadual ou internacional de cargas que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e os efeitos desta Legislação começam a partir de 20.01.2010.

2. DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A INSCRIÇÃO

Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, que requererem a inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

b) declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos últimos 2 (dois) exercícios;

c) certidão de registro de propriedade ou contrato de locação registrado em cartório do imóvel predial destinado ao exercício da atividade, em nome do contribuinte;

d) comprovação, através de documento hábil, de no mínimo 1 (um) veículo de carga terrestre de propriedade da empresa ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing);

e) a comprovação do documento hábil alcança todos os veículos que a empresa pretende utilizar no exercício do seu objeto, os quais deverão ser apresentados à homologação da GEFIS, sob pena da aplicação do cancelamento da inscrição.

3. REQUERIMENTO

Os requerimentos da inscrição dos contribuintes serão:

a) recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência fiscal, encaminhados para análise e homologação na Gerência de Fiscalização - GEFIS;

b) submetidos à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento da comprovação, através de documento hábil, de no mínimo 1 (um) veículo de carga terrestre de propriedade da empresa ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais.

Aplicam-se também as regras acima citadas nos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152 do Regulamento e aos de mudança da atividade econômica principal para a atividade de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo regime simplificado de tributação.

4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Poderá ser cancelada de ofício a inscrição no CAD/ICMS-RO dos contribuintes já citados:

a) quando do seu faturamento:

a.1) isoladamente, em período de apuração mensal, exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estando compreendido neste valor 20% (vinte por cento) de tolerância em relação ao valor médio mensal do limite de apuração anual (a apuração do faturamento poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização);

a.2) acumuladamente, pelo somatório dos valores apurados mensalmente no ano, exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

b) quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica principal, utilizar veículo de carga não homologado, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte não foi apresentado à homologação da GEFIS.

Os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada poderão solicitar sua reativação mediante a opção pelo regime normal de tributação (Inciso I, art. 29, RICMS).

5. AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A Auorização de Impressão de Documentos Fiscais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime será:

a) concedida quando a atividade econômica principal, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificado na classe 4930-2 - Transporte Rodoviário de Cargas, limitada a 2 blocos de 25 documentos fiscais por pedido, condicionada à entrega dos blocos de conhecimentos de transporte emitidos na autorização anterior, exceto o bloco em utilização;

b) vedada quando a atividade econômica principal não corresponda aos códigos da classe previstos acima, ainda que os mesmos figurem como atividade econômica secundária.

Fundamentos Legais: Arts. 128-A a 128-C do Decreto nº 8.321/1998 e os citados no texto.