CANCELAMENTO E REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho estaremos orientando sobre os procedimentos que os contribuintes devem adotar para reativar sua inscrição quando sua inscrição for baixada de ofício, suspensa ou cancelada.

2. INSCRIÇÃO CANCELADA

A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco:

a) quando o contribuinte, durante 3 (três) meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado; (*)

b) quando o contribuinte, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM sem movimento; (*)

c) quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição; (**)

d) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal; (**)

e) quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; (**)

f) na falta de recadastramento; ou

g) no caso de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, quando não houver interesse da Administração Fazendária na manutenção de sua inscrição;

h) quando o contribuinte deixar de apresentar ou renovar a garantia em favor do Estado de Rondônia, quando exigida como condição à concessão da inscrição, bem como quando for recusada por insuficiência ou incompatibilidade com a previsão legal, e a pendência não for sanada no prazo estipulado na legislação.

i) quando incorrer as hipóteses em que os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, localizados no Estado de Rondônia, cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas o seu faturamento for (*):

i.1) isoladamente, em período de apuração mensal, exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estando compreendido neste valor 20% (vinte por cento) de tolerância em relação ao valor médio mensal do limite de apuração anual previsto na letra “i.2” abaixo;.

i.2) acumuladamente, pelo somatório dos valores apurados mensalmente no ano, exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

A apuração do faturamento para optante do Simples Nacional poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização, especialmente pelos especificados abaixo:

a) por meio de levantamento fiscal através dos sistemas Fronteira, SINTEGRA, SPED Fiscal ou Contábil ou de qualquer outro meio ou sistema de controle fiscal;

b) por meio de informações prestadas pelo contribuinte.

Os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada por excesso de faturamento na forma acima poderão solicitar sua reativação mediante a opção pelo regime normal de tributação.

Notas:

(*) O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte.

(**) O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO deverá ser registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.

3. IMPLICAÇÕES QUANTO AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O cancelamento previsto implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO, ficando sujeito:

a) à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder; e

b) à apreensão dos livros e documentos fiscais do estabelecimento.

O ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que declarar cancelada a inscrição do contribuinte será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, não sendo permitida a partir de sua publicação a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento cuja inscrição haja sido cancelada.

4. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Poderá ser reativada a inscrição:

a) cancelada:

a.1) por iniciativa do contribuinte, desde que este faça prova do pagamento do débito fiscal ou do depósito da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo;

a.2) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal;

b) suspensa:

b.1) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;

b.2) na hipótese de suspensão indevida.

c) baixada, se não houver sido efetuada a baixa do contribuinte na JUCER ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito do débito fiscal da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo e o comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF.

Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha.

O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual após a vistoria “in-loco” para verificar a correção do endereço constante no SITAFE e adequação do espaço físico à atividade econômica do contribuinte deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código apropriado e a alteração da sua situação para Ativo.

Fundamentos Legais: Arts. 128-A, 128-B e 150 a 152 do Decreto nº 8.321/1998.