ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM(ALCGM)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do Exterior. Veja nesta matéria operação em que ocorrerá o diferimento desta tributação quando a mercadoria estrangeira é destinada a área de livre comércio.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O diferimento ocorre nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores.

Nas saídas beneficiadas pelo diferimento, as Notas Fiscais não conterão destaque do imposto e serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto.

Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção ao dispositivo legal que o preveja.

3. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ENTRADA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior, exceto armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída do estabelecimento importador;

b) sua utilização ou consumo pelo estabelecimento importador.

4. CRÉDITO PRESUMIDO - SAÍDAS SUBSEQUENTES

Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados na forma do item anterior ou das que resultarem da sua industrialização, ficam concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

a) de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).

b) de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.

Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

O diferimento previsto também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida no estabelecimento do importador.

O disposto nesta matéria fica condicionado à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal.

Fundamentos Legais: Art. 2º, inciso IX, arts. 7º, 983 a 985 do Decreto nº 8.321/1998; Lei nº 688/1996, arts. 170 e 171.