ICMS
CRÉDITO FISCAL - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 15.570, de 09.12.2010
(DOE de 10.12.2010)

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 40 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto
nº. 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 40 - O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a
prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado somente poderá ser efetuado mediante autorização formal da repartição fiscal de
jurisdição do contribuinte, desde que devidamente escriturado à época própria no Livro-Caixa ou no Diário, observadas as seguintes regras:"

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto
nº. 8321, de 30 de abril de 1998:

I - letra "c" ao inciso II do artigo 40:

"c) que o bem do ativo imobilizado permaneça como ativo permanente do contribuinte."

II - § § 7º a 9º ao artigo 40:

"§ 7º - Salvo disposição em contrário, o valora ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota
interestadual aplicável, acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado."

"§ 8º - A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês em montante que corresponda aos meses em que o bem entrou no estabelecimento."

"§ 9º - Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará outros procedimentos e demais requisitos necessários à utilização de crédito do ativo
imobilizado mencionados no "caput" deste artigo."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual