ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.560, de 07.12.2010
(DOE de 10.12.2010)

Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 139ª reunião ordinária, das 150ª e 152ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, e das 141ª e 142ª reuniões ordinárias da COTEPE/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 139ª reunião ordinária, nas 150ª e 152ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, e nas 141ª e 142ª reuniões ordinárias da COTEPE/ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 20 à Tabela IX do Anexo VI: (Decreto nº 14847/10, efeitos a partir de 1º.01.2010)

"

20

Rondônia

Convênio ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
Denúncia pelo Despacho nº 350/10, efeitos a partir de 01.01.10

"

II - os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 370: ( Convênio ICMS 128/10, efeitos a partir de 1º.11.2010)

"§ 3º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 362;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.";

III - os itens 87 a 90 ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 149/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

87

30049099

Celecoxibe

88

30049099

CP-690,550

89

3004.90.78

Emtricitabina

90

3004.90.49

Raltegravir

"

IV - o subitem 8 à alínea "b" do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 150/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";

V - o inciso XIV ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 159/ 10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.";

VI - os itens 161 e 162 à relação anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 160/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

"

VII - o item 110 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 126/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"110 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.".

Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o "caput" do § 4º do artigo 363: (Ato COTEPE 24/10, efeitos a partir de
22.07.2010)

"§ 4º - Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme leiaute e manual de orientação descritos no Ato COTEPE nº 24, de 21 de julho de 2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:";

II - o Anexo XVIII: (Ato COTEPE 28/10, efeitos a partir de 1º.11.2010)

"ANEXO XIII (Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, de 23 de abril de 2008) EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(A que se refere o artigo 361 deste regulamento)

ANEXO

III - o inciso II do § 1º do artigo 197: (Ajuste SINIEF 12/10, efeitos a partir de 1º.11.2010)

"II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;";

IV - o item 17 da Tabela IX do Anexo VI: (Convênio ICMS 127/10, efeitos a partir de 1º.11.2010)

17

Santa Catarina

Adesão pelo Convênio ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, somente para medicamentos.
Adesão integral pelo Convênio ICMS 41/08, efeitos a partir de 1º.06.08.
Exclusão pelo Convênio ICMS 25/10, efeitos a partir de 01.05.10.
Adesão, pelo Convênio ICMS 127/10, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, com efeitos a partir de 1º.11.10)

V - os itens 10.3 e 10.4 da relação anexa ao item 3 da Tabela II do Anexo II:

(Convênio ICMS 140/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

VI - o "caput" do item 7 da Tabela II do Anexo IV: (Convênio ICMS 147/10, efeitos a partir de 15.10.2010)

"7 - Até 31 de dezembro de 2011, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2012, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.";

VII - o inciso IV da Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo IV: (Convênio ICMS 147/10, efeitos a partir de 15.10.2010)

"IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.";

VIII - o "caput" do item 36 da tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 148/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:";

IX - a Nota 1 do item 36 da tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 148/10, efeitos a partir de 1º.12.2010)

"Nota 1: As condições previstas no inciso I do subitem 36.1 não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.";

X - a alínea "c" do inciso I do artigo 731: (Convênio ICMS 151/10, efeitos a partir de 1º.11.2010)

"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;".

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 201 (Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir de 1º.03.2011);

II - os §§ 5º-A, 6º e 7º do artigo 310 (Ajuste SINIEF 13/10, efeitos a partir

III - o subitem 8 da alínea "b" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I. (Convênio ICMS 150/10, efeitos a partir de 1º.12.2010);

IV - o item 35 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS 126/10, efeitos a partir de 1º.12.2010).

Art. 4º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado
pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de dezembro de 2013, as disposições do item 31 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; (Convênio ICMS 124/10, efeitos a partir de 20.08.2010)

II - até 31 de dezembro de 2012, as disposições do item 63 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações. (Convênio ICMS 147/10, efeitos a partir de 1º.10.2010)

Art. 5º - Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas nos incisos V e VI do artigo 1º do Decreto nº 14944, de 3 de março de 2010, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos. (Convênio ICMS 144/10, efeitos a partir de 28.09.2010)

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de dezembro de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual