MICROEMPRESAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 15.392, de 09.09.2010
(DOE de 10.09.2010)
Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituída pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, como instância
governamental estadual competente para cuidar e debater dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, benefícios e busca de soluções a classe.
§ 1º - O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia será presidido pelo Governador do
Estado.
§ 2º - O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES.
Art. 2º - O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia será composto pelos seguintes
membros:
I - o Governador do Estado de Rondônia, na qualidade de Presidente;
II - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
III - o Presidente da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO;
IV - um representante da Casa Civil do Estado de Rondônia;
V - um representante da Secretaria Estadual de Finanças - SEFIN;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
VII - um representante da Secretaria de Estado do desenvolvimento Econômico e Social - SEDES;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IX - um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
X - um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
XI - um representante do Serviço Social de Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT;
XII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XIII - um representante do Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias - SIMPI;
XIV - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XV - um representante do Sindicato do Pequeno Comércio - SIMPEC;
XVI - um representante da Associação das Indústrias - SENAI;
XVII - um representante do Serviço de Apoio das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;
XVIII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;
XIX - um representante da Associação das Micro e Pequenas Indústrias - ASSIMPI;
XX - um representante da Federação das Entidades das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - FEEMPI;
XXI - um representante da Federação das Associações Comerciais de Rondônia - FACER;
XXII - um representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;
XXIII - um representante da Associação das Pequenas Empresas de Rondônia - AMPERON; e
XXIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT.
§ 1º - Os membros mencionados nos incisos II a XXIV e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Governador do Estado de Rondônia para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 3º - Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, caberá a coordenação das
políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, representar em condições favoráveis o Governo do
Estado, as entidades de representação dos vários segmentos econômicos, assim como também a frente parlamentar das micro e pequenas
empresas e acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º - No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Casa Civil do Estado de Rondônia fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de setembro de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
Guilherme Erse Moreira Mendes
Secretário-Chefe da Casa Civil