MICROEMPRESAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.392, de 09.09.2010
(DOE de 10.09.2010)

Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituída pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, como instância
governamental estadual competente para cuidar e debater dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, benefícios e busca de soluções a classe.

§ 1º - O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia será presidido pelo Governador do
Estado.

§ 2º - O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES.

Art. 2º - O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia será composto pelos seguintes
membros:

I - o Governador do Estado de Rondônia, na qualidade de Presidente;

II - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

III - o Presidente da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO;

IV - um representante da Casa Civil do Estado de Rondônia;

V - um representante da Secretaria Estadual de Finanças - SEFIN;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

VII - um representante da Secretaria de Estado do desenvolvimento Econômico e Social - SEDES;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

IX - um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;

X - um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;

XI - um representante do Serviço Social de Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT;

XII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XIII - um representante do Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias - SIMPI;

XIV - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XV - um representante do Sindicato do Pequeno Comércio - SIMPEC;

XVI - um representante da Associação das Indústrias - SENAI;

XVII - um representante do Serviço de Apoio das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;

XVIII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;

XIX - um representante da Associação das Micro e Pequenas Indústrias - ASSIMPI;

XX - um representante da Federação das Entidades das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - FEEMPI;

XXI - um representante da Federação das Associações Comerciais de Rondônia - FACER;

XXII - um representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

XXIII - um representante da Associação das Pequenas Empresas de Rondônia - AMPERON; e

XXIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT.

§ 1º - Os membros mencionados nos incisos II a XXIV e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Governador do Estado de Rondônia para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3º - Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia, caberá a coordenação das
políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, representar em condições favoráveis o Governo do
Estado, as entidades de representação dos vários segmentos econômicos, assim como também a frente parlamentar das micro e pequenas
empresas e acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º - No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Casa Civil do Estado de Rondônia fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de setembro de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

Guilherme Erse Moreira Mendes
Secretário-Chefe da Casa Civil