ICMS
CRÉDITO FISCAL - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

DECRETO Nº 15.389, de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)

Altera o RICMS/RO e o Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, para possibilitar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica:

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado com a seguinte redação o § 4º ao artigo 10-A do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 4º Em se tratando de produtor rural não constituído em pessoa jurídica ficam dispensadas:

I - a exigência referente à declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM apresentada nos incisos III e V do "caput"; e

II - as exigências previstas nos incisos IV, VI e VII do "caput"."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Artigo 157. Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, mediante a sua transferência para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica".

Parágrafo único - Os pedidos de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, prazo após o qual será considerada extemporânea a utilização do crédito fiscal e somente admitida quando cumpridos os ditames do artigo 40 deste Regulamento."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual