GIAM
PAGAMENTO - PRAZO - DISPOSIÇÕES


DECRETO Nº 15.386 de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)

Concede prazo diferenciado para o pagamento do "Antecipado" ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o Artigo 5º-B ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Artigo 5º-B. O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da
mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite
das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de
provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.

§ 2º - A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

§ 3º - A celebração do Termo de Acordo previsto no "caput" está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI
do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual