ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 15.383, de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)
Define no RICMS/RO o substituto tributário nas operações internas com combustíveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a definição do substituto tributário nas operações internas com combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº
8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 721-A:
"Artigo 721-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subseqüentes com as
mercadorias abaixo especificadas:
I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:
a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.
II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não
especificados no inciso I deste parágrafo;
III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião
do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes."
II - a Nota Única ao item 16 da Tabela I do Anexo II:
"Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária
total seja equivalente a 12% (doze por cento)."
III - as notas 1 e 2 ao item 35 da Tabela I do Anexo II:
"Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total
seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no "caput" a operação de arrendamento mercantil em
que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos
documentos fiscais."
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do inciso I do artigo 1º deste Decreto entre 1º de julho de
2008 e a data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 902 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de junho de 2010 em relação ao disposto nos incisos II e III do artigo 1º;
II - de 24 de abril de 2009 em relação ao disposto no artigo 3º;
III - da data de publicação em relação aos demais disposotivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro De Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual