IPVA
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 15.382, de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)
Altera os artigos 5º e 38 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002, para uniformizar as terminologias ao Código de Trânsito Brasileiro e modificar os procedimentos de recepção de documentos referentes aos pleitos de restituição de IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar algumas terminologias empregadas no RIPVA ao Código de Trânsito Brasileiro para uma melhor precisão na aplicação das alíquotas; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao trâmite dos processos referentes aos pedidos de restituição de IPVA:
DECRETA
Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:
I - o inciso IV do "caput" do artigo 5º:
"IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape, camioneta, caminhonete, veículo aéreo, veículo aquático e demais
veículos não especificados."
II - o artigo 38:
"Artigo 38. A unidade recebedora verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente.
Parágrafo único - Havendo necessidade de realização de diligência para relatar fato necessário à decisão do processo, será este encaminhado à
Delegacia Regional da jurisdição da unidade recebedora para que, através do corpo de auditores fiscais, realize as diligências necessárias,
manifestando-se conclusivamente sobre o direito do requerente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual