ICMS
DANFE - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 15.381, de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)
Incorpora à legislação do estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009,
DECRETA
Art. 1º - Ficam incorporadas à legislação do estado de Rondônia, conforme disposto neste Decreto, as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
Art. 2º - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica concedido à empresa PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas
sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).
§ 1º - A Secretaria de Estado de Finanças, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá, mediante edição de Instrução Normativa ou
outro ato regulamentador, estabelecer condições além das apresentadas neste Decreto para a fruição do regime especial nele tratado.
§ 2º - O regime especial concedido poderá ser cancelado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário
aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 3º - Nas operações a que se refere o artigo 2º a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto
no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que
se refere o § 1º.
Art. 4º - Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º - Na hipótese deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal
definitiva, com série distinta da prevista no artigo 3º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo
constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - A Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na
operação.
Art. 5º - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 6º - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 7º - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Art. 8º - Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Art. 9º - Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata este Decreto conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO
ICMS 05/09".
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Anexo Único